O Ministério Público de Alagoas (MPAL) disponibilizou, em seu Diário Oficial desta sexta-feira (21), a Nota Técnica NURB/CAOP/MPAL nº 01/2026, que reúne orientações aos membros da instituição que atuam em defesa do planejamento urbano, segurança jurídica e revisão de Planos Diretores.
O objetivo da Nota Técnica, elaborada pelo Núcleo de Urbanismo, Habitação e Patrimônio Histórico (NURB), vinculado ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça (CAOP), é oferecer orientação institucional aos membros com atribuição na defesa da ordem urbanística para o acompanhamento das modificações legislativas municipais relacionadas ao planejamento, uso, ocupação e parcelamento do solo, bem como para a verificação da necessidade de revisão dos Planos Diretores e dos instrumentos que integram a política urbana.
O documento propõe uma atuação preventiva, especialmente diante de alterações de zoneamento, verticalização, expansão urbana e outras mudanças capazes de produzir efeitos duradouros sobre a infraestrutura e a qualidade de vida nas cidades. A orientação parte da compreensão de que a segurança jurídica também depende da qualidade do processo de formação das normas urbanísticas.
Nesse sentido, a Nota ressalta que “a atuação preventiva do Ministério Público não deve ser compreendida como obstáculo ao desenvolvimento urbano ou à atividade econômica. Ao contrário, busca contribuir para que as decisões públicas sejam produzidas no momento adequado, sob regras estáveis e mediante conhecimento suficiente das consequências territoriais, ambientais, sociais e econômicas que delas possam resultar”.
De acordo com a Nota Técnica do NURB/CAOP, a tutela constitucional do meio ambiente não se limita aos elementos naturais. O espaço urbano construído, os equipamentos públicos, a paisagem, a mobilidade, o saneamento, a drenagem, a disponibilidade hídrica, a infraestrutura e a forma de ocupação do território integram a qualidade ambiental e repercutem diretamente na dignidade da pessoa humana.
Planos Diretores e cidades resilientes
O documento também faz ponderações sobre o Plano Diretor. “O Plano Diretor assume, nesse sistema, função de ordenação prospectiva do território. Não constitui documento meramente formal, mas instrumento destinado a compatibilizar crescimento, infraestrutura, proteção ambiental, mobilidade, habitação, patrimônio cultural, redução de riscos, desenvolvimento econômico e justiça territorial”, assinala a Nota Técnica.
Entre as orientações, ganha destaque a necessidade de que o planejamento urbano contribua para a construção de cidades sustentáveis e resilientes, capazes de prevenir riscos, reduzir vulnerabilidades e preparar o território para eventos adversos e para os efeitos das mudanças climáticas.
A Nota destaca, nesse contexto, a importância de integrar o planejamento urbano às políticas de Proteção e Defesa Civil, de forma que mapas de risco, informações sobre inundações, movimentos de massa, drenagem, áreas vulneráveis, planos de contingência e demais dados disponíveis sejam considerados na elaboração e revisão dos Planos Diretores e nas decisões que possam ampliar a ocupação ou o adensamento urbano.
A orientação também dialoga com o Pacto Nacional para Cidades Sustentáveis e Resilientes a Desastres, reforçando a necessidade de deslocar a atuação estatal de uma lógica predominantemente reativa, posterior aos desastres, para uma política permanente de prevenção, redução de riscos, preparação e resiliência.
Nesse processo, o documento ressalta a importância da participação efetiva das Defesas Civis, não apenas na resposta a situações emergenciais, mas também na fase de planejamento, quando ainda é possível prevenir a criação ou o agravamento de vulnerabilidades territoriais.
Segurança jurídica e participação
O MPAL ressalta, no documento, que a segurança jurídica urbanística possui dimensão temporal e institucional, exige estabilidade normativa, proteção da confiança legítima e coerência administrativa, mas também demanda que a própria norma seja formada por procedimento constitucionalmente adequado, com diagnóstico territorial, motivação, publicidade, participação e avaliação dos efeitos previsíveis.
“Alterações de zoneamento, coeficientes de aproveitamento, gabaritos, recuos, usos permitidos, perímetro urbano ou parâmetros de parcelamento podem produzir efeitos econômicos imediatos e consequências urbanísticas duradouras. A alteração legislativa desprovida de base técnica pode transferir para o licenciamento individual problemas que deveriam ter sido enfrentados no planejamento geral da cidade”, acrescenta o documento.
Ainda sobre o Plano Diretor, a Nota ressalta: “O processo de elaboração e fiscalização do Plano Diretor deve assegurar audiências públicas, debates, publicidade e acesso aos documentos e informações produzidos, nos termos do Estatuto da Cidade. A participação não se satisfaz com a abertura formal de audiência quando os dados essenciais não são disponibilizados previamente e em linguagem acessível”.
A transparência urbanística deve, desse modo, compreender a divulgação ativa de projetos de lei, mapas, estudos, pareceres, diagnósticos, atas, contribuições recebidas, justificativas e versões comparadas das alterações propostas.
Em matéria ambiental, traz a Nota, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 13 reforça as dimensões ativa, passiva e reativa do direito à informação, lógica que assume especial relevância quando a decisão urbanística depende da produção de conhecimento técnico.
