O Ministério Público do Estado de Alagoas, por meio da 28 Promotoria de Justiça, que vem interpondo recursos contra várias decisões judiciais que não reconheceram a competência da Justiça Estadual para determinar o fornecimento de serviços de saúde não contemplado pelo Sistema Único de Saúde, voltou a se manifestar de forma contrária a tal posicionamento. Nessa terça-feira (20), a 10ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciando-se em um dos recursos interpostos, argumentou que a saúde é uma obrigação de todos os entes públicos e que, justamente em razão disso, qualquer medicamento que tenha a função de salvar a vida de um cidadão, ainda que não conste na lista dos remédios fornecidos pelo SUS, deve, sim, ser disponibilizado pelo ente federado que for alvo de processo, seja ele município, estado ou a união.

O caso em questão é relativo a um paciente que requereu na Justiça o remédio Undecanoato de Testosterona. Ele precisa de uma ampola a cada três meses, durante o período de dois anos, em razão do diagnóstico de Hipogonadismo. Quando da interposição do recurso, ainda em 1º grau, o Ministério Público sustentou que o juízo deveria ter observado o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que os “entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”. Com isso, a 28ª Promotoria de Justiça havia argumentado que não mais seria aplicável a tese de que um medicamento, caso não constasse na lista Sistema Único de Saúde, só poderia ser fornecido pela União, o que tiraria a competência da Justiça estadual para julgar os casos.

“Pelo contrário, os medicamentos não contemplados pelos atos normativos do SUS, mas registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sempre foram fornecidos por determinação emanada da Justiça Estadual. Importante destacar, também, que o direito à saúde, corolário do direito à vida, está assegurado constitucionalmente, devendo o Estado, por todos os entes federados, assegurar tais prerrogativas do cidadão, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal”, detalhou o promotor de Justiça Edelzito Andrade.

Tal entendimento foi ratificado pela 10ª Procuradoria de Justiça Cível, nessa terça-feira. “É obrigação do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios) garantir o direito à saúde no mais elevado nível possível, devendo adotar medidas para que sejam assegurados, entre outros, o tratamento de doenças e o acesso à assistência e a serviços médicos. Não resta dúvida, pois, quanto à necessidade do fornecimento de medicamentos àqueles que deles necessitam para a concretização de tratamento capaz de restaurar a saúde e a vida do enfermo”, argumentou a procuradora de Justiça Denise Guimarães.

“Risco de morte”

Para o Ministério Público, as decisões judiciais que declararam a incompetência da Justiça Estadual “geram elevado risco de morte à parte integrante do polo ativo da relação processual, vez que a manutenção de sua vida depende, essencialmente, do uso do medicamento ansiado no feito extinto sem resolução do mérito”.

Diante das interposições dos sucessivos recursos do Ministério Público, as medidas pleiteadas estão sendo deferidas pelo Tribunal de Justiça de forma imediata, permitindo aos pacientes o recebimento dos serviços de saúde necessários à sua sobrevivência.