PROCESSO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA NO PROVITA – LEI Nº 9.807/99

A Lei nº 9.807/99, de 13 de julho de 1999 estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais a vítimas e testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas e dispõe ainda, sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A Lei nº 9.807/99 foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.518, de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.

Em Alagoas o Programa foi instituído pela Lei Estadual nº 6.465 de 26 de março de 2004 e regulamentada pelo Decreto 2.382, de 29 de dezembro de 2004, com alterações do Decreto 3.992, de 19 de março de 2008.

DO PROCESSO DE INGRESSO NO PROVITA-AL:

1. Para que haja as medidas de proteção, necessariamente vítimas ou testemunhas, devem estar sendo coagidas em razão de colaborarem com a investigação ou com o processo criminal. Portanto, a colaboração poderá ocorrer na tramitação do inquérito policial ou durante o processo-crime.

2. A proteção concedida e as medidas delas decorrentes devem levar em conta os seguintes fundamentos:

a) a gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou;

b) a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e;

c) a sua importância para a produção da prova.

3. Podem ser admitidos no Programa o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme a gravidade do caso, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas ao protegido.

4. Não serão admitidas no Programa as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

5. Poderão solicitar a admissão no Programa o próprio interessado ou seu representante legal; o representante do Ministério Público Estadual ou Federal; a autoridade policial que conduz a investigação criminal; o juiz competente para a instrução do processo criminal; o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; e os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

6. Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao PROVITA-AL, através da Secretaria de Estado da Mulher, Cidadania e Direitos Humanos, Órgão Executor Estadual, devidamente instruídos com:

a) qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia (juntada dos documentos comprobatórios da identidade civil – RG, CPF, TE, RESERVISTA, IDENTIDADE FUNCIONAL, etc);

b) breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;

c) descrição da ameaça e/ou coação sofridas;

d) informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia (CERTIDÕES ESTADUAL E FEDERAL); e

e) informações sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia na condição de testemunha ou vítima (extratos do SAJ, certidões e cópia de peças processuais principais).

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público, por meio do promotor natural (processo-crime), manifestar-se-á sobre o pedido de admissão, antes de ser submetido à apreciação do Conselho (CONDEL), ofertando parecer opinativo quanto a efetiva colaboração do interessado, situação de risco, analisando a real necessidade da inclusão no programa de proteção.

O Procurador ou Promotor de Justiça verificará, inicialmente, se o colaborador encontra-se dentre os casos de pessoas que não podem ser atendidas pelo programa (exclusão), por se enquadrarem entre aquelas pessoas que estão excluídas da proteção, por serem indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidos pelo programa, condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades (art. 2º, § 2º 3).

Em seguida, o Procurador ou Promotor deverá analisar a importância do testemunho ou das declarações como prova, devendo resultar coerentes e relevantes para o deslinde do fato criminoso sob exame e não se apresentar como simples contribuição desprovida de valor probatório, impressões ou conjecturas do colaborador sobre o fato objeto da persecução penal. Com efeito, a colaboração deve ser efetiva, capaz de proporcionar o descortinamento da autoria e materialidade delitiva ou o fortalecimento da prova colhida no conjunto probatório.

Numa terceira etapa, deverá ser analisada a gravidade da coação ou da ameaça física ou psicológica dirigida à vítima ou à testemunha, levando-se em consideração o grau da periculosidade apresentada pelo agente, estabelecendo um nexo causal entre a situação de risco, efetivo ou potencial, atual ou iminente, a que se expõe o colaborador com a condição de colaborador da Justiça.

Outro ponto importante que deve ficar demonstrado é se o constrangimento ou o mal prometido (grave ameça), não pode ser prevenido ou reprimido pelos meios convencionais através da força policial de segurança pública, garantindo-lhe a vida e a integridade corporal do colaborador, bem como da impossibilidade da eficácia de medidas judiciais cautelares, como prisão temporária ou preventiva do agressor, na forma da lei processual penal.

Caberá, por fim, ao Órgão Ministerial competente, se manifestar acerca da ciência expressa do interessado em ingressar no Programa de Proteção, acompanhando o processo de inclusão e fornecendo as informações processuais necessárias.

Sendo o parecer ministerial opinativo quanto à admissão do colaborador no programa de proteção, deverá o Procurador ou Promotor de Justiça se manifestar acerca dos requisitos subjetivos e objetivos contidos na Lei 9.807/99, nos artigos 1º, 2º e 7º, bem como recomendar medidas aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida.

De igual forma, o Ministério Público deverá apresentar parecer opinativo quando do processo de exclusão da pessoa sob proteção do programa, analisando se não mais persistem àquelas causas que autorizaram a inclusão da vítima ou testemunha no programa de proteção, de forma fundamenta, constatando se não mais se encontra em situação de risco ou sob coação ou grave ameaça, ou ainda, se os meios convencionais de segurança pública já possuem meios de reprimi-la.

Ressaltamos, que a lei prevê a duração de dois anos para o período de proteção do assistido, podendo ser renovado por igual período, com parecer opinativo do Ministério Público.

DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROVITA-AL – CONDEL

1. Ao Conselho Deliberativo Estadual, instância de direção superior, compete decidir sobre os pedidos de admissão e exclusão do Programa; solicitar às autoridades competentes medidas de proteção; solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias; encaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial; adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil; dentre outras

2. O Conselho Deliberativo Estadual poderá solicitar informações adicionais dos órgãos de segurança pública

3. Se a decisão do Conselho Deliberativo Estadual for favorável à admissão, o Órgão Executor (Secretaria de Estado da Mulher, Cidadania e Direitos Humanos) providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção

4. O PROVITA-AL é supervisionado pelo Órgão Executor Estadual (Secretaria de Estado da Mulher, Cidadania e Direitos Humanos), através da Gerência do Programa, cabendo-lhe, especialmente, dentre outras atribuições, requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente do Estado de Alagoas a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, bem como a proteção dos depoentes especiais; adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores; e garantir a manutenção de arquivos e banco de dados com informações sigilosas.

DAS MEDIDAS JUDICIAIS

Com o ingresso da pessoa protegida na rede de proteção do Provita, na condição de vítima ou testemunha, com o fim de atender a realização dos atos processuais probatórios, em face da necessidade do traslado do local onde se encontre com a devida escolta da Polícia Federal e acompanhamento da equipe técnica do Programa, os altos custos ao encargo do PROVITA-AL, e a segurança da pessoa do protegido, é recomendado:

  1. A oitiva da pessoa protegida em antecipação de prova na forma da lei processual;

  2. Ser decretado segredo de justiça nos processos em que funcione como declarante, testemunha ou réu colaborador, sendo-lhe preservada a identidade imagem e dados pessoais;

  3. Ter preferência na realização da instrução criminal e julgamento os processos que tenham testemunhas inseridas no Provita.

  4. Designação de audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quando seja necessária a presença da pessoa sob proteção do Programa, zelando o juiz por sua realização e requisição ao órgão executor – Secretaria de Estado da Mulher, Cidadania e Direitos Humanos, dentro de igual prazo, das providências necessárias para sua apresentação em data, hora e local designados, sendo resguardado o devido sigilo.

Com o advento da Lei nº 12.483/11, que incluiu o artigo19-A e parágrafo, na Lei nº 9.807/99 que instituiu o Programa Federal de Proteção as Vítimas e Testemunhas, passou a garantir a prioridade no julgamento desses processos, o ordenamento reduzirá o tempo necessário para o julgamento dessas causas, permitindo a rápida punição dos envolvidos e, consequentemente, reduzir os riscos a serem enfrentados por aqueles que levaram a denúncia ao poder público.

Além da garantia da priorização dos inquéritos e processos penais, pretende-se garantir a antecipação dos depoimentos das pessoas protegidas pelo programa de proteção a testemunhas.

Dessa forma, será possível reduzir o período de permanência nos programas e aumentar o número de pessoas beneficiadas, potencializando os objetivos traçados no momento da criação do programa

Este roteiro foi elaborado pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos, diante da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério Público de Alagoas e do Conselho Deliberativo do PROVITA-AL – CONDEL, como forma de tornar mais célere o procedimento de ingresso de vítimas e testemunhas ameaçadas no Programa Federal de Proteção.

Marluce Falcão de Oliveira – Coordenadora do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos