Após ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL), por meio da Promotoria de Justiça Coletiva Especializada de Defesa do Consumidor da Capital, a Justiça determinou que o Centro Universitário de Maceió (Cesmac) se abstivesse de cobrar o valor integral da mensalidade de alunos que não cursarem a totalidade das disciplinas previstas para o período letivo em razão de dispensa curricular.
A decisão de primeiro grau determinou que a instituição fizesse a cobrança de forma proporcional às disciplinas ou créditos efetivamente cursados, sob pena de multa de mil reais por cobrança realizada em descumprimento da ordem judicial, limitada inicialmente a R$ 100 mil.
A decisão também determinou que o Cesmac apresentasse os critérios e a planilha de custos utilizados para a definição das mensalidades dos cursos que tenham alunos com dispensa de disciplinas.
“A ACP foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas após investigação instaurada na Promotoria do Consumidor, que resultou de negativa de acordo da instituição de ensino em ajustar a sua metodologia de cobrança”, ressaltou o promotor titular da Promotoria de Defesa do Consumidor, Max Martins.
Segundo ele, para o MPAL, a cobrança integral, sem a correspondente prestação dos serviços educacionais relativos às disciplinas dispensadas, “caracteriza prática abusiva e impõe vantagem excessiva ao consumidor, posição já consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Nessa quinta-feira (24), ao analisar o pedido apresentado pelo Cesmac para suspender os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo, portanto, a eficácia da determinação de primeiro grau, enquanto o recurso prossegue para julgamento de mérito.
Na decisão, o relator destacou que a cobrança integral da mensalidade de alunos dispensados de disciplinas, seja por equivalência, transferência ou aproveitamento de estudos, pode obrigar o consumidor a pagar por serviços educacionais que não são efetivamente prestados, colocando-o em desvantagem exagerada.
O desembargador também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que impõe ao aluno o pagamento integral da semestralidade quando ele não cursa a totalidade das disciplinas ofertadas no período.
Para o relator, a autonomia administrativa das instituições de ensino superior não é absoluta e encontra limites nas normas de proteção ao consumidor.
A decisão também considerou que a manutenção da cobrança integral poderia gerar prejuízos financeiros continuados aos estudantes e comprometer a própria continuidade de seus vínculos acadêmicos.
“Com isso, permanece válida a determinação judicial para que o Cesmac não cobre integralmente dos alunos as mensalidades referentes a períodos em que houver dispensa curricular, devendo observar a proporcionalidade em relação às disciplinas ou créditos efetivamente cursados”, finalizou o promotor de Justiça Max Martins.
