O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) interpôs um recurso especial contra o agravo regimental do Município de Maceió para a implantação do estacionamento rotativo pago, denominado zona azul. O remédio jurídico foi ajuizado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso, assinado pelo procurador-geral de Justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, e pelo promotor de Justiça Luciano da Matta Romero pede ao Superior Tribunal de Justiça que reconheça ilegalidades no processo de implantação da zona azul e suspenda a liminar concedida.

Na petição, o Ministério Público faz referência ao Decreto n° 8.371/17, que regulamentou o sistema de estacionamento rotativo pago em Maceió: “O prefeito, antes mesmo de editar o Decreto n° 8.371, promoveu o pregão eletrônico para registro de preços SMG N°. 001/2016 para a prestação do serviço de venda de créditos virtuais, eletrônicos e em papel para a Prefeitura Municipal de Maceió, compreendendo a venda, administração dos créditos e fornecimento de softwares e equipamentos de verificação aos agentes municipais que trabalham externamente no controle de veículos automotores. Significa que, na prática, o decreto adequou-se aos termos do contrato e a conveniência da contratada, em escancarada inversão de valores, com o interesse público reverenciando o interesse da empresa privada”. Neste caso, a beneficiada foi a Alias Teleinformática LTDA.

O MPE/AL também alega que faltou norma jurídica específica que permita esse tipo de atividade. Para os autores do recurso, a Lei municipal nº 5.066/2000, que serviu como base para a implantação do serviço, é genérica e, para criar a zona azul, seria necessária a edição de uma norma própria.

“Nós defendemos o aperfeiçoamento da mobilidade urbana, porém, ela precisa acontecer dentro dos parâmetros legais e obedecendo os princípios da administração pública, sem vícios ou danos à coletividade”, declarou Alfredo Gaspar de Mendonça Neto.

Ausência de objeto específico da licitação

O Ministério Público também alegou que faltou a Prefeitura definir o real objeto da licitação realizada. “À revelia dessa obrigação, o Município de Maceió licitou a prestação do serviço de venda de créditos virtuais, eletrônicos e em papel para a sem conhecimento de seu quantitativo, porque sequer sabia-se qual área seria abrangida com a implantação do parqueamento, já que esta definição somente se deu após a realização do pregão, com a edição do Decreto municipal n° 8.371/2017”, alegou a instituição.

Modalidade de concorrência pública

A Prefeitura de Maceió também se equivocou na escolha da modalidade licitatória. A Lei Orgânica do Município de Maceió exige que toda licitação para a concessão do uso de bens municipais por terceiros precisa acontecer por meio da modalidade de concorrência pública, o que foi não foi feito pelo Poder Executivo ao optar pelo pregão eletrônico.

E, continuando com decisões que estavam afrontando a lei, a Prefeitura não observou o artigo 3° da Lei 5.066/2000, que prevê, em casos de estacionamento rotativo, a concessão do serviço sob o prisma da técnica e do preço. Neste caso, foi observado apenas o critério do menor valor, não se levando em consideração a técnica.

O pedido

O recurso especial interposto pelo Ministério Público deixa clara a lesividade à ordem pública quando o Município decidiu implantar a zona azul dentro de um processo cheio de vícios e de desrespeito a lei, com caraterísticas de danos ao erário e benefícios à iniciativa privada. Por isso, requereu ao STJ que reforme a decisão liminar do Tribunal de Justiça de Alagoas que permitiu a implantação do serviço de zona azul dentro da capital Maceió.