Após ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL), em janeiro deste ano, o Poder Judiciário atendeu os pedidos formulados pela Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Norte e determinou que o estado de Alagoas implante o sistema semiaberto de regime para reeducandos em cumprimento de pena. Quando propôs a petição, à época, o promotor de justiça Lucas Sachsida requereu que tal implantação ocorra dentro de oito meses, o que foi acatado pelo juízo daquela comarca.
Na ação, o promotor argumentou que, no Brasil, conforme dados atualizados até junho de 2017 pelo Infopen (sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro), 43,57% da população condenada cumpre pena em regime fechado, 16,72% em regime semiaberto e outros 6,02% em regime aberto. Em Alagoas, 28,76% dos presos estão em regime fechado e 24,01% em regime semiaberto. Porém, segundo Lucas Sachsida, o percentual de vagas destinadas ao semiaberto é de 0% aqui no estado, o que ele considera “descaso e vergonha nacional”, uma vez que esta é a “única Unidade da Federação a ostentar tal título”.
“Potencialização de reincidência, inobservância dos objetivos de ressocialização, descumprimento do direito fundamental à individualização da pena, falta de eficiência na fiscalização do cumprimento da pena, ausência de setores e competências envolvidos na garantia de serviços de rotina, assistência social, procedimentos e fluxos de desligamento, processos de vinculação social e preparação para a liberdade plena e gestão eficiente e específica de informações são algumas das várias consequências da falta do semiaberto aqui em Alagoas”, detalhou o promotor de justiça.
O pedido do MPAL
Dentro da ACP, o Ministério Público requereu à vara do único ofício de Santa Luzia do Norte que, dentro de oito meses, o estado implante o regime semiaberto de cumprimento de pena, com estruturas subjetiva e objetiva suficientes à demanda e as obrigações inerentes ao instituto, trazendo aos autos toda a documentação que comprove o cumprimento da obrigação, inclusive colacionando, no prazo máximo de dois meses, um estudo pormenorizado para o cumprimento da obrigação, com especificação das etapas e prazos respectivos. “O que queremos é a obrigação de fazer consistente em promover todas as medidas necessárias ao cumprimento integral da legislação”, afirmou o promotor.
Bloqueio de bens do estado
Lucas Sachsida explicou ainda que, para obrigar o estado a implantar o semiaberto em Alagoas, o Judiciário possuía também alternativa de promover o bloqueio de bens do Executivo. “O Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais que lhe dão ensejo. Assim, é imperioso se lembrar que é perfeitamente possível, bastante usual, aliás, o bloqueio de bens do estado, como forma de se garantir a efetividade do provimento judicial ora pretendido”, argumentou ele.
A decisão favorável
Em sua decisão, a juíza Renata Malafaia Viana acatou todos os pedidos formulados pelo Ministério Público. “Determino que o estado de Alagoas coloque em funcionamento, no prazo de máximo de oito meses, o regime semiaberto de cumprimento de pena, com estrutura subjetiva e objetiva suficiente à demanda e as obrigações inerentes ao instituto, juntado aos autos toda a documentação que comprove o cumprimento da obrigação, inclusive colacionando ao processo, no prazo de máximo de dois meses, um estudo pormenorizado para cumprimento da obrigação, com especificação das etapas e prazo respectivos, sob pena do pagamento de multa a qual será revertida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando o Estado desde já advertido de que em caso de atraso superior a 30 dias, será realizado o bloqueio de bens em valores suficientes ao cumprimento da obrigação”, diz um trecho da sua decisão.
A magistrada também ponderou o momento de pandemia vivido atualmente e, em razão disso, determinou que a processo de implantação tenha início quando essa crise na saúde terminar. “O marco inicial de cumprimento desta decisão deverá ocorrer após o retorno à normalidade conforme sinalizado pela Secretaria de Saúde ou até o Ministério Publico demonstrar nos autos que a situação de emergência causada pelo Covid-19 cessou, uma vez que a Secretaria de Saúde Estadual é órgão diretamente vinculado ao réu. Não obstante, o estudo de que trata o item anterior (estudo pormenorizado para cumprimento da obrigação, com especificação das etapas e prazo respectivos) deverá ser apresentado no prazo já definido, ou seja, dois meses após a intimação desta decisão, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual será revertida para a execução do projeto ora aventado”, explica a liminar.