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Acesso à Informação

Promulgada sob o nº 12.527, e publicada no Diário Oficial da União em 18/11/2011, a Lei de Acesso à Informação Pública permitirá que qualquer cidadão solicite informações de interesse público, independentemente de justificativa ou interesse específico, que deverão ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade em caso de recusa ou omissão.

O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é atendido pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Alagoas, sendo o Ouvidor a autoridade responsável pelas atividades.

A lei estabelece, ainda, a obrigação dos órgãos públicos de promover a transparência, isto é, de divulgar informações de interesse coletivo independentemente de solicitação, além de limitar e estabelecer prazos máximos para os casos de sigilo.

Sobre a abrangência, a lei se aplica a todos os órgãos da administração direta (Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e Ministério Público) nos três níveis de governo (União, Estados e Municípios); a administração indireta (autarquias, fundações, empresas publicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de serviços públicos, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo ajustes ou outros instrumentos congêneres.

A Lei de Acesso à Informação é um instrumento fundamental, não só para a defesa da democracia e para o controle social, mas também para a defesa de direitos individuais violados por decisões arbitrárias.

Manisfestações

Os órgãos do Ministério Público, por meio de seus(suas) membros(as) e servidores(as), prestarão as informações para a Ouvidoria-Geral sobre as providências iniciais tomadas nas demandas recebidas desta, no prazo de até 30 (trinta) dias.

A informação sobre as providências finais adotadas em relação às manifestações encaminhadas pelas Ouvidorias-Gerais do Ministério Público deverá ser prestada pelos(as) membros(as) diretamente ao(à) manifestante, por qualquer meio de comunicação, cientificando-se a Ouvidoria-Geral no mesmo prazo.

Notícia de Fato

Notícia de Fato que será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.

O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias.

O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à Notícia de Fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação, caso não haja reconsideração.

Pedido de Informação

Não sendo possível conceder o acesso imediato, o pedido deverá ser respostado, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Sintonizada às exigências da lei, através deste portal, o Ministério Público do Estado de Alagoas – MPAL está disponibilizando suas documentações, com o objetivo de também promover a transparência nas informações de interesse público.

Caso não encontre em nossa página a informação que procura, é possível solicitá-la

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