O Ministério Público de Alagoas definiu normas de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para garantir a segurança dos consumidores em casas de shows e eventos públicos, nesta segunda-feira, em audiência pública. O TAC foi elaborado pelas Promotorias de Justiça Coletiva de Defesa do Consumidor e da Fazenda Pública Municipal, com sugestões da SMCCU, SMTT, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Vigilância Sanitária e promotores e patrocinadores de eventos.

A formação de uma Força Tarefa, para fiscalização das exigências do TAC, e a realização de uma campanha educativa, para conscientizar proprietários de estabelecimentos de diversões públicas, bem como aos que pretendem autorização para realização provisória de festejo popular, foram as principais questões definidas.

Cada órgão público convocado terá uma missão a cumprir. O TAC estabelece, por exemplo, que caberá à SMCCU a criação e manutenção de um Registro Cadastral de todos os promotores e empresas de shows e eventos, com o objetivo de diminuir a burocracia na obtenção da documentação exigida em lei que autoriza o evento.

Já os patrocinadores de grandes eventos devem contratar empresas de segurança privada, legalizadas em órgãos competentes, e implantar sistemas de segurança com câmeras e detectores de metais. “A utilização de detectores de metais, durante procedimentos de revista, será uma maneira de evitar constrangimentos aos consumidores no acesso ao evento”, enfatizou o promotor de Justiça Max Martins. Confira a íntegra do TAC.

Termo de Ajuste de Conduta

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA COLETIVA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL E PROMOTORIA COLETIVA DA FAZENDA MUNICIPAL DA CAPITAL

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 01/06

AUTORAS: PROMOTORIA DE JUSTIÇA COLETIVA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL E PROMOTORIA DE JUSTIÇA COLETIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

ASSUNTO: NORMATIZAÇÃO PARA CRITÉRIOS UNIFORMES DE SEGURANÇA E HIGIENE EM CASAS DE SHOWS E SIMILARES DA GRANDE MACEIÓ.

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE FAZEM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, A SMCCU, SMTT, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E REPRESENTANTES LEGAIS DE CASAS DE SHOWS, DIVERSÕES E SIMILARES E BLOCOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

Aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de 2006 (dois mil e seis), no Auditório Dr. Edgar Valente de Lima Filho, situado no Prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, nesta cidade de Maceió, município do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, presente o Ministério Público do Estado de Alagoas, representado pelos Promotores de Justiça Max Martins de Oliveira e Denise Guimarães de Oliveira (Promotores titulares da Promotoria de Justiça Coletiva Especializada de Defesa do Consumidor da Capital) e pela Promotora de Justiça Fernanda Maria Moreira de Almeida (Promotora de Justiça da Promotoria Coletiva da Fazenda Municipal), comparecendo os representantes legais dos seguintes órgãos públicos: SMCCU, representada pelo Dr. Edinaldo Marques; Corpo de Bombeiros, representado pelo Tem. Jerônimo do Nascimento da Silva; Polícia Militar do Estado de Alagoas (CPC), representado pelo Comandante Dário César B. Cavalcante; Procuradoria do Município de Maceió, representada pelo Procurador Dr. David F. da Guia; Fundação Municipal de Ação Cultural, representada pelo Presidente Marcial de Araújo Lima; Defesa Civil (COMDE), representada pelo Sr. Adriano Augusto de Araújo Jorge; e Patrocinadores de Shows, eventos e proprietários de casa de espetáculo, valendo, quanto a estes últimos também a relação de presença em anexo; e sendo assim, na conformidade do que dispõe o art. 127 da Constituição Federal de 1988, em consonância com a Resolução nº 01/96 do Colégio de Procuradores de Justiça c/c o art. 6º, I , e § 6º, IV da Lei Complementar nº 15/96, Leis nº 9.099/95 e 7.345; Lei Municipal nº 3.538/85, e ainda,

• CONSIDERANDO a competência do Ministério Público em ações de defesa aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, podendo ainda expedir recomendações (art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90 e Lei Complementar Federal n.º 75/93, art. 6.º, XX); CONSIDERANDO que o público pagante de espetáculos patrocinados pelos promovedores de eventos, de shows e diversões, são em última instância, consumidores que adquirem serviços como destinatários finais;

• CONSIDERANDO a representação nº 558/05, o expediente 24/06, além de várias informações de periódicos, noticiando várias irregularidades ocorridas em casas de shows, eventos e diversões, citando como exemplo: a ocorrência de roubos e/ou arrombamentos de veículos, violência contra o público/consumidor, falta de credenciamento das pessoas contratadas para garantir a segurança no evento, contravenções, arrastões, entre outros delitos;

• CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Lei Municipal nº 3.538/85 – Código de Posturas, que tem por objetivo definir as normas que disciplinam a vida social urbana e os deveres dos cidadãos em relação à comunidade e à Administração Pública;

• CONSIDERANDO a crescente violência e falta de segurança que afeta os freqüentadores de casas e locais de diversões, cabendo aos Poder Público Municipal e demais órgãos envolvidos zelar pelo bem estar público, bem como assegurar a ordem nos divertimentos, tendo em vista o interesse social da comunidade;

• CONSIDERANDO que a localização e o funcionamento de Casas e Locais de divertimentos públicos dependem de licença e autorização prévia da Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU), tendo em vista sempre o sossego e decoros públicos, consoante artigos 294, 305 e 155 da Lei Municipal nº 3.538/85;

• CONSIDERANDO que a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento e Autorização Provisória para realização de festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado ou ao ar livre dependerá da satisfação das exigências que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento, definidas nos artigos 251, 294 e 155 do Código de Posturas, podendo ser tomadas decisões pela Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano sobre medidas tendentes a assegurar o bem estar público;

• CONSIDERANDO que o requerimento visando obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento e Autorização Provisória deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências de segurança, em consonância com laudo técnico, na forma dos § § 3º e 4º do artigo 294 do Código de Posturas;

• CONSIDERANDO que o funcionamento dos estabelecimentos de diversões será submetido à periódica/constante e obrigatória fiscalização, a qual será exercida de forma a verificar o cumprimento das condições mínimas de segurança, assegurar o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos populares, tendo em vista o interesse social da comunidade nos termos dos artigos 147 e 298 do Código de Posturas;

• CONSIDERANDO que as vistorias/inspeções administrativas nos estabelecimentos de diversões terão lugar quando o Município de Maceió (órgão gestor das posturas) julgar conveniente, visando resguardar o interesse público e assegurar o cumprimento das disposições do Código de Posturas, na forma do artigo 401; podendo o estabelecimento ser embargado quando estiver em funcionamento sem a licença competente ou quando o funcionamento estiver sendo prejudicial à segurança e sossego públicos, consoante dispõe o artigo 428 do Código de Posturas;

• CONSIDERANDO que a licença de localização e funcionamento poderá ser cassada em caso do estabelecimento de diversões públicas não satisfazer as necessárias condições de segurança, quando se tornar local de desordem ou imoralidade, quando o funcionamento for prejudicial ao bem estar público, quando se tornar nocivo ao sossego, ao decoro e a ordem pública, nos termos dos artigos 260, 415 e 307 do Código de Posturas, e ainda que, as casas e locais de divertimentos públicos em que se vendam bebidas alcoólicas são responsáveis pela manutenção da ordem e pelo respeito ao público, na forma do artigo 154 do diploma legal acima;

• CONSIDERANDO que é de responsabilidade da Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano cumprir as disposições fixadas no Código de Posturas Municipal conforme disposto no artigo 395, e que é da responsabilidade do PROCOMUM, órgão municipal integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a fiscalização do fornecimento de serviços prestados pelas casas e locais de divertimentos públicos, na forma do art. 56 da Lei Federal n° 8.078/90 e art. 18 do Decreto Federal n° 2.181/97, podendo aplicar as sanções administrativas correspondentes;

RESOLVEM celebrar o presente termo de COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes as quais deverão ser observadas pelos órgãos públicos em suas esferas de competência:

DA SMCCU (SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE E CONVÍVIO URBANO).

• CLÁUSULA PRIMEIRA – A Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano com a colaboração da Defesa Civil Municipal (COMDEC) e a Fundação Municipal de Ação Cultural, elaborarão campanha educativa tendente à conscientização dos proprietários de estabelecimentos de diversões públicas, bem como aos que pretendem autorização para realização provisória de festejo popular, acerca do atendimento às exigências legais e de segurança;

• CLÁUSULA SEGUNDA – a Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano, juntamente com a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil Municipal (COMDEC), procederá à fiscalização do cumprimento da lotação máxima fixada no alvará, exigindo dos proprietários das casas de diversões públicas a colocação interna e em local visível, de aviso indicativo da lotação máxima fixada para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público nos termos dos artigos 153 e 297 do Código de Posturas;

• CLÁUSULA TERCEIRA – a Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano, juntamente com o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil Municipal (COMDEC), procederá à fiscalização quanto ao cumprimento das normas para escoamento do público e precauções necessárias para evitar incêndios na forma do artigo 301 do Código de Posturas e Legislação do Corpo de Bombeiros, devendo também ser solicitado Laudo a Comissão Especial de Vistorias em Praças Desportiva da Policia Militar do Estado de Alagoas, no que toca aos assuntos pertinentes à Segurança Pública;

• CLÁUSULA QUARTA – A Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano velará para que, a partir da data de celebração do presente termo, nenhum estabelecimento de diversão inicie suas atividades sem que sejam reunidas as condições de segurança disciplinadas pelo Corpo de Bombeiros e Secretaria Estadual de Defesa Social/Divertimentos Públicos, procedendo, ainda, à fiscalização destes estabelecimentos de diversões, assegurando a impossibilidade de prosseguir nas suas atividades sem estar na posse da licença de funcionamento na forma do artigo 258 do Código de Posturas;

• CLÁUSULA QUINTA – A Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano deverá informar e exigir dos proprietários de estabelecimentos de diversões nos termos do artigo 154 do Código de Posturas a adoção de medidas destinadas à manutenção da ordem e respeito ao público, objetivando impedir o acesso de pessoas portando armas e substâncias entorpecentes, como prévia revista dos participantes, treinamento dos seguranças contratados, exigência de oficio encaminhado ao Juizado da Infância e da Juventude da Capital, procedendo, em caso de descumprimento, à aplicação das medidas cabíveis;

• CLÁUSULA SEXTA – Quando da fiscalização dos estabelecimentos de diversões a Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano poderá contar, inclusive, com o concurso da força pública, especialmente a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas;

• CLÁUSULA SÉTIMA – A Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano e o PROCOMUM, verificando o não cumprimento das disposições acima, em face do poder de polícia, aplicarão as medidas legais compatíveis, previstas no Código de Posturas, tais como: multa, interdição/embargo e cassação da licença de funcionamento estabelecimento de diversão (art. 260, 418 e 428);

• CLÁUSULA OITAVA – Para o cumprimento das cláusulas “segunda” e “terceira”, será formada uma Força Tarefa envolvendo a SMCCU, Defesa Civil Municipal (COMDEC), Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, devendo a primeira, informar aos proprietários de estabelecimentos de diversões a cerca do cumprimento das exigências contidas no presente termo, notadamente ao que consta nas cláusulas décima sétima a décima nona, notificando-os para a adoção das providências cabíveis.

• CLÁUSULA NONA – A SMCCU criará e manterá um Registro Cadastral de todos os Promovedores e Empresas de Shows e Eventos, visando manter internamente a documentação básica necessária, tendo como escopo desburocratizar o procedimento para a obtenção da documentação exigida em lei para a autorização do evento;

• CLÁUSULA DÉCIMA – Para fins de implementação da Campanha Educativa, da Força Tarefa e da criação do Registro de Cadastro, dispostos respectivamente nas cláusulas primeira, oitava e nona, a SMCCU encaminhará ao Ministério Público um cronograma de previsão de cumprimento das medidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente termo;

• CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A SMCCU exigirá dos patrocinadores de eventos e proprietários de casas de shows – como documento necessário a obtenção da licença de funcionamento e autorização – a comprovação de TAC firmado com o Ministério Público.

DA SMTT (SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO).

• CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito deverá ser obrigatoriamente comunicada sobre shows e eventos de grande público pelos patrocinadores, para fins de assegurar o normal fluxo de veículos, inclusive, com vias alternativas de escoamento, se for o caso.

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

• CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O Corpo de Bombeiros Militar juntamente com a Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano, Vigilância Sanitária e a Defesa Civil Municipal (COMDEC), procederá à fiscalização do cumprimento da lotação máxima fixada no alvará, exigindo dos proprietários das casas de diversões a colocação interna e em local visível, de aviso indicativo da lotação máxima fixada para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público nos termos dos artigos 153 e 297 do Código de Posturas;

• CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo da observância do Decreto nº 004, de 22 de janeiro de 2001 (Código de Segurança contra Incêndios e Pânico), procederá juntamente com a Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano e a Defesa Civil Municipal (COMDEC) à fiscalização quanto ao cumprimento das normas para escoamento do público e precauções necessárias para evitar incêndios na forma do artigo 301 do Código de Posturas, devendo também ser solicitado Laudo a Comissão Especial de Vistorias em Praças Desportiva da Policia Militar do Estado de Alagoas, no que toca aos assuntos pertinentes à Segurança Pública;

DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS

• CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A Polícia Militar do Estado de Alagoas expedirá Laudo circunstanciado elaborado pela Comissão Especial de Vistorias em Praças Desportiva da Policia Militar do Estado de Alagoas, no que toca aos assuntos pertinentes à Segurança Pública;

• CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O Comando de Policiamento da Capital disponibilizará a presença de seu efetivo visando garantir a ordem nos festejos públicos de maior expressividade, antecedido de requerimento da Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano;

DOS PATROCINADORES DE SHOWS, EVENTOS E SIMILARES.

• CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os patrocinadores de Shows, Eventos e Similares, deverão adotar medidas destinadas à manutenção da ordem e respeito ao público, objetivando impedir o acesso de pessoas portando armas e substâncias entorpecentes, expedindo previamente oficio ao Juizado da Infância e da Juventude da Capital comunicando a faixa etária do show, e ainda a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito sobre shows e eventos de grande público, para fins de assegurar o normal fluxo de veículos, inclusive, com vias alternativas de escoamento, se for o caso;

• CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Sem prejuízo das exigências contidas nas cláusulas acima, os patrocinadores e/ou proprietários de casas de shows, eventos e similares, apenas contratarão empresas de segurança privada, devidamente legalizadas nos órgãos competentes, devendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas que antecede ao evento, encaminhar expediente à Polícia Militar do Estado de Alagoas e a Divisão de Diversão Pública da Secretaria de Defesa Social, comunicando a relação dos seguranças por eles contratados;

• CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Os patrocinadores e/ou proprietários de casas de shows, eventos e similares, terão um prazo de 30(trinta) dias para implementar sistema de segurança em seus estabelecimentos, através da instalação de câmaras e aquisição de detector de metal.

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

• CLÁUSULA VIGÉSIMA – Compromete-se o Município de Maceió, no prazo de 90 dias, a elaborar legislação regulamentadora/normas complementares que orientarão às condições de segurança necessárias quando da concessão de licença e funcionamento, dispondo de forma especificada para cada tipo de estabelecimento de diversões, consoante prescreve o § único do artigo 252 do Código de Posturas; bem como a elaborar normas que disciplinem a promoção e realização de eventos de grande porte;

DA MULTA E DISPOSIÇÕES FINAIS

• CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Em caso de qualquer descumprimento das obrigações assumidas por qualquer dos órgãos públicos do presente termo, haverá a sujeição ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reverterá em favor do fundo de que trata a Lei Estadual n.º 6.639/2005, sem prejuízo das demais medidas legais pertinentes, incorrendo em crime de prevaricação, o agente público que se omitir em tomar as providências necessárias na sua esfera de atuação;

• CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Os Proprietários de Estabelecimentos de Diversões Públicas, que tiverem seus estabelecimentos embargados pelo Poder Público, e recalcitrarem no seu funcionamento, ficarão sujeitos, sem embargo das penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de funcionamento irregular que reverterá em favor do fundo de que trata a Lei Estadual n.º 6.639/2005.

A fiscalização do cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, bem como sua execução pecuniária, se for o caso, ficará a cargo do Ministério Público Estadual, sem prejuízo da requisição de informações, exames, perícias e diligências fiscalizadoras a outros órgãos da Administração Pública.

Fica celebrado o presente TERMO DE COMPROMISSSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 585, II, do CPC.