Ano 2017
Vinculação Estratégica – PE 2011-2022 MPAL
PLANO ESTRATÉGICO 2011-2022
DESCRIÇÃO DO PROJETO
1. Produto: O produto final do projeto será a entrega de relatório que demonstrará a quantidade de medidas extrajudiciais e judiciais adotadas pelos órgãos ministeriais apoiados pelo projeto no sentido da melhoria do CREAS, notadamente nos serviços de LA e PSC.
Objetivo Geral
Contribuir para a implantação, organização, funcionamento e aprimoramento da atuação dos CREAS em todo o Estado de Alagoas, em especial, no âmbito das medidas socioeducativas em meio aberto.
Objetivos Específicos
N. | Objetivos |
01 | Diagnosticar a abrangência e a estrutura dos CREAS existentes no Estado de Alagoas, bem como a qualidade dos serviços de LA e PSC ofertados |
02 | Oferecer assistência e apoio atuação aos membros do MP com atribuição para atuar na área da Infância e Juventude, inclusive na adoção de medidas extrajudiciais e judiciais para o aperfeiçoamento dos CREAS existentes e implementação dos serviços de LA e PSC onde não existir |
03 | Realizar diagnóstico final, com elaboração de relatório, onde será apresentada a situação dos CREAS no Estado de Alagoas, bem como a quantidade e qualidade dos serviços de LA e PSC por ele ofertados |
Justificativa |
Nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente, insere-se nas atribuições do Ministério Público, dentre outras, “promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes”, bem como “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência” (Lei 8.069/90, art. 201 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Além disso, segundo dispõe o art. 31 da Lei 8.742/93, chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, “cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos” naquela lei. Segundo o Plano Nacional de Assistência Social, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, constituindo-se na “unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial” (art. 6º-C, §2º da Lei 8.742/93). Vê-se, portanto, que o Ministério Público possui ampla atribuição na proteção à família e, em consequência, à criança e ao adolescente, com relevante potencialidade de promover contribuição efetiva no sentido da estruturação do cenário familiar, como forma de estimular o pleno desenvolvimento e socialização da criança e do adolescente em situação de risco, em especial os adolescentes e jovens infratores. Merece destaque que ao CREAS cabe a execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, além do encaminhamento dos socioeducandos às medidas protetivas, o que implica inserção/acompanhamento no Com essa função especial, quando bem desempenhada, é possível assegurar, de fato, uma efetiva contribuição para a redução da violência, em especial a violência praticada por adolescentes envolvidos na prática de ato infracional, vez que tal redução não pode ser feita por medidas e atuações pontuais, meramente repressivas, requerendo uma forma de atuação mais profunda, capaz de proporcionar condições para que o infrator passe a dispor de alternativas legítimas e eficientes de inserção social e cultural. No Estado de Alagoas, há insuficiência na oferta dos serviços de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no interior do Estado, contrariando a normativa estatutária de que o adolescente envolvido na prática de ato infracional deve preferencialmente ser atendido em meio aberto e em local próximo à sua residência. A ausência de LA e PSC na maior parte do interior do Estado leva o adolescente a, não recebendo o atendimento adequado em meio aberto, evoluir na gravidade do ato, chegando a necessitar de internação, o que faz com que, hoje, cerca de 50% das vagas de internação na capital sejam preenchidas por adolescentes e jovens do interior do Estado. |
Fonte: Escritórios de Projetos – Asplage
Arquivos para baixar
____________
____________
Gerente do Projeto
Dra. Alexandra Beurlen
Colaborador
Ednaldo Miguel da Silva Júnior
Colaborador
João Alcides de Sá Cerqueira
Colaboradora
Victor Hugo Lessa Pierre
Colaboradora
Márcia de Oliveira Barros
Colaboradora
Rogério Paranhos Gonçalves
Colaboradora
Adriana Gomes Moreira dos Santos